| Ex-tenente-coronel Correia Lima | 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal  Federal negou o pedido de Habeas  Corpus do ex-tenente-coronel da  Polícia Militar do Piauí José Viriato  Correia Lima. O recurso foi  negado por maioria dos votos. Correia Lima  pretendia recorrer em  liberdade da sentença do Tribunal do Júri de  Teresina.
Conforme  o processo, o ex-oficial da PM foi condenado a 47 anos e  meio de  reclusão por homicídio triplamente qualificado, sequestro,  vilipêndio a  cadáver e formação de quadrilha. A defesa sustentava que  Correia Lima  teria respondido em liberdade durante o processo e que não  houve nenhum  fato novo que justificasse sua prisão durante o julgamento  do recurso.
Voto
De  acordo com o ministro Luiz Fux, relator do Habeas Corpus, “a  Primeira  Turma tem dado relevo ao modus operandi [modo de agir] e à   periculosidade social do agente para efeito de prisão preventiva porque a   pena tem um aspecto exemplar e um aspecto de tutela da ordem social”.   Ele lembrou que, no caso específico, em 27 de setembro de 2011 houve   julgamento da apelação que manteve a condenação do réu à pena de 47 anos   e meio.
O  ministro Luiz Fux ressaltou que a pena é elevada porque consta dos   autos que Correia Lima é chefe de uma organização criminosa atuante no   Estado do Piauí, além de possuir outras condenações por crimes graves. O   relator avaliou que, no presente habeas corpus, trata-se da prática de   crime de excepcional gravidade, pois após os sequestros das vítimas,  os  corpos foram encontrados com perfurações de arma de fogo e  parcialmente  incinerados, amarrados e amordaçados.
“Em  razão desse quadro horrendo, eu trouxe a jurisprudência da Casa  em  casos semelhantes, retratando que a gravidade concreta do delito   (revelada pelo modus operandi), a possibilidade de reiteração criminosa   (apreciada pela instância com ampla cognição probatória) e a hediondez   como se perpetrou esse conjunto de crimes bárbaros (consistente nos   sequestros das vítimas, no amordaçamento das mesmas, nos homicídios e no   atear fogo em seus corpos com o intuito de dificultar a identificação)   além de encontrarem respaldo vasto na jurisprudência da Primeira Turma   (HC 103107) ainda também encontra eco em diversos acórdãos de todos os   ministros da Suprema Corte”, salientou o ministro Luiz Fux.
O  relator também destacou que, recentemente, a jurisprudência do STF   firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é   motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a   ordem pública. Com esses fundamentos, o ministro Luiz Fux negou o HC.
Divergência
O  ministro Marco Aurélio votou pela concessão do pedido e ficou  vencido.  Ele entendeu que até o momento não houve o trânsito em julgado  da  condenação e, por isso, “há simples imputação”, uma vez que a culpa   ainda não está formada.
“A  execução, para mim, é temporã”, disse, ressaltando que ainda não  houve  o título condenatório definitivo. A prisão, conforme o ministro  Marco  Aurélio, se daria de forma precária e efêmera porque não transitou  em  julgado a decisão condenatória. “Não se tem campo para a execução   provisória”, afirmou o ministro, ao completar que “ninguém devolve a   outrem a liberdade perdida”.
Yuri Gomes



 
 



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